Câmara Municipal havia alterado o limite de orçamento para emendas, mas decisão judicial restaurou a redação original da lei |
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) declarou inconstitucional uma emenda à Lei Orgânica de Brejo da Madre de Deus que instituiu emendas impositivas no orçamento municipal com um limite de 3%. A decisão foi tomada após uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo prefeito Roberto Asfora, argumentando que o percentual estabelecido pela Câmara de Vereadores excedia o limite de 2% determinado pela Constituição Federal.
A emenda em questão, proposta pela Câmara Municipal por meio da emenda nº 001/2021, alterava o limite das emendas impositivas para um percentual maior que o permitido. Em sua defesa, a Câmara, representada pelo presidente Damião Aguiar, reconheceu o erro na formulação do texto, admitindo que houve um descuido quanto ao percentual constitucional.
O relator do caso, desembargador André Rosa, destacou em seu voto que o artigo 38-A da Lei Orgânica de Brejo da Madre de Deus já apresentava inconstitucionalidade desde sua criação, pois violava os parâmetros estabelecidos no §9º do artigo 166 da Constituição Federal, não sendo compatível com a Emenda Constitucional nº 126/2022.
A defesa do prefeito na ADI foi conduzida pelos advogados Dr. Felipe Matos, Dr. Wagner Assunção e Dr. Elmiton Andrade, que ressaltaram, em nota, a importância de seguir os procedimentos legais no processo legislativo. Segundo eles, o respeito ao devido processo é essencial para a validade das normas municipais.
Com a decisão do TJPE, o artigo 38 da Lei Orgânica de Brejo da Madre de Deus volta a ter sua redação original, sem as alterações previstas pela emenda agora declarada inconstitucional.
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